Sinistros

O que é um sinistro?

Esta é uma das perguntas mais pesquisadas no tema dos seguros. O sinistro é um evento ou séries de eventos resultantes de uma causa capaz de accionar as garantias de um ou mais contratos de seguro.

Em caso de sinistro, o que se deve fazer?

Independentemente do seguro que tenha, o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário devem informar o segurador quando ocorre um sinistro.

Devem sempre fazê-lo dentro do prazo fixado no contrato de seguro ou, caso não tenha sido fixado um prazo, nos 8 dias a seguir ao dia em que tiveram conhecimento do sinistro.

A comunicação do sinistro chama-se participação. A participação deve conter toas as informações importantes para a analise do sinistro e avaliação dos prejuízos, como as suas causas, a data e o local do acontecimento e os prejuízos sofridos.

O tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário devem transmitir ao segurador todas as informações que este solicite sobre o sinistro e as suas consequências.

Em caso de sinistro, quais são as obrigações do segurador?

Depois do sinistro, o segurador leva a cabo um conjunto de ações para:

  • confirmar que ocorreu o sinistro;
  • analisar as suas causas,
  • circunstâncias e consequências;
  • decidir se vai reparar os danos ou compensar os prejuízos resultantes do sinistro;
  • decidir qual o valor da compensação.

O segurador tem a obrigação de reparar o dano ou pagar a quem for devido, da forma como ficou acordado no contrato. A prestação do segurador pode ser em dinheiro ou em bens ou serviços (por exemplo, pode corresponder à reparação de um bem danificado).

Sinistro automóvel

Tive um acidente, e agora?

Antes de tudo mantenha a calma. Caso haja feridos, telefone para o 112.

  1. Vista sempre o seu colete refletor e coloque o triângulo e os 4 piscas para sinalizar devidamente o local;
  2. Se necessário, chame as autoridades competentes (GNR ou PSP);
  3. Preencha a Declaração Amigável (DAAA), independentemente de se considerar ou não culpado;
  4. Sempre que possível, fotografe o local do acidente, os veículos e os danos;
  5. Se o seu carro não puder circular ligue para a assistência em viagem (caso esteja incluída no seu contrato);
  6. Qualquer que seja a situação, deverá sempre participar ao segurador o seu acidente, num prazo máximo de 8 dias.

Como preencher Declaração Amigável?

No início do preenchimento, quem quer que seja que vá fazê-lo, pois é indiferente fora a parte das assinaturas, deve confirmar que o duplicado está a ficar bem legível.

  1. Data do Acidente – Indique a data e a hora do acidente.
  2. Localização – Indique o país e o local. Este de forma detalhada, pois qualquer inexatidão poderá influenciar a atribuição de responsabilidades. Procure saber a rua em que se encontra e dê algumas referências.
  3. Feridos – Indique a existência de feridos, mesmo os ligeiros.
  4. Danos Materiais – Indique a eventual existência de danos noutros veículos ou objetos. É o caso de o acidente ter danificado uma qualquer peça de equipamento público – um sinal por exemplo. Se houver danos noutros veículos – estacionados por exemplo – será necessário vir a conhecer os seus proprietários.
  5. Testemunhas – Indique os nomes, moradas e telefones das testemunhas se existirem. As testemunhas são essenciais para o apuramento de responsabilidades pelo que todas as indicações sobre as mesmas, como moradas e telefones de contacto, devem ser fornecidas. Poderá avaliar da maior ou menor concordância sobre a responsabilidade pelo acidente, a necessidade de apresentar ou não, testemunhas, e dessas testemunhas serem ou não participantes no acidente. Se não existirem testemunhas ou optarem por não as registarem, devem escrever “sem testemunhas” na DAAA.
  6. Segurado/Tomador de Seguro – Indique qual o segurado/tomador de seguro (se não for o próprio, tem acesso aos dados completos do mesmo na Carta Verde), e respetivos contactos (morada, telefone ou e-mail e número de contribuinte).
  7. Veículo – Indique dados do veículo (marca/modelo, nº de matrícula e país de matrícula), bem como do reboque se este existir.
  8. Companhia de Seguros – É indispensável a indicação das seguradoras, número de apólice, Carta Verde e respetiva validade, bem como dos dados e contactos da agência, representante ou corretor. Indique igualmente se os danos materiais estão cobertos pela apólice. Verifique a validade dos documentos do outro interveniente para avaliar desta efetiva cobertura.
  9. Condutor – É necessário, para além da indicação do seu nome e morada, o número da carta de condução para se verificar a sua habilitação para conduzir o veículo em causa. Indique também um número de telefone ou email para contacto durante o dia, em caso de necessidade.
  10. Ponto de embate inicial – É fundamental a indicação do ponto de embate inicial, pois os danos apresentados após a imobilização do veículo podem não ser conclusivos para apuramento da responsabilidade. Basta para tal que o veículo já tivesse algum dano, o que poderá confundir o perito.
  11. Danos Visíveis – Assinalar os danos atribuíveis ao sinistro, já que os veículos poderão ter outros danos não provocados pelo acidente que motivou esta D.A.A.A.
  12. Circunstâncias – Devem ser assinalados todos os quadros aplicáveis à descrição do acidente (1 a 17) e indicar o total de quadrados assinalados.
  13. Esquema do Acidente – A desenhar de forma a que, complementado pelas circunstâncias permita concluir como aconteceu o acidente e definir responsabilidades.
Deverão constar alguns elementos essenciais tais como:
    – Veículos intervenientes e danificados
    – Outros objetos danificados
    – Sentido da marcha dos veículos
    – Largura dos veículos
    – Largura da via
    – Traços contínuos ou tracejados/descontínuos
    – Sinalização existente
    – Metros de travagem
    – Local exato onde se deu o acidente
    – Local onde o(s) veículo(s) ficou(ficaram) imobilizado(s)
  14. Observações – Qualquer indicação que considere pertinente e que não surja apresentada já em nenhuma outra parte da declaração amigável.
  15. Assinatura dos condutores – Devem ser as que constam dos BI ou cartões de cidadão, e deverão corresponder igualmente às assinaturas realizadas aquando do preenchimento das propostas de seguros, no caso dos intervenientes serem igualmente tomadores ou segurados.

Sinistro de acidentes de trabalho

Um trabalhador sofreu um acidente, e agora?

Sempre que um trabalhador sofre um acidente, existem uma série de cuidados a ter em conta de forma a melhorar e/ou de não agravar o seu estado de saúde.  Manter a calma:

  1. Não tocar na vítima e não deixar que lhe toquem;
  2. Não dar de beber à vítima;
  3. Chamar a emergência médica;
  4. Chamar um eventual Socorrista do serviço;
  5. Afastar os curiosos;
  6. Colaborar com o socorrista, quando solicitado;
  7. Conversar com a vítima para a acalmar;
  8. Informar os respetivos superiores hierárquicos competentes para registarem a ocorrência.

Caso se trate de uma situação grave, com necessidade urgente de prestação de primeiros socorros, deverá ser contactado o 112 e o sinistrado deverá ser transportado para o hospital público mais próximo.

Em caso de sinistro menos urgente, o sinistrado deverá ser encaminhado para o Prestador Clínico do segurador mais próximo.

A participação de sinistro deverá ser enviada ao segurador no prazo máximo de 24 horas após ocorrência.

Sinistro Multi-riscos

Outras situações?

Em caso de sinistro:

  • o segurado deve comunicar o sinistro, por escrito, no mais curto prazo de tempo possível (nunca excedendo oito dias a contar do dia em que ocorreu ou em que tomou conhecimento dele), explicando de que forma ocorreu, quais as causas e as consequências;
  • tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar as consequências do sinistro;
  • procurar conservar os salvados (bens salvos do sinistro) e não alterar os vestígios do sinistro sem autorização do segurador;
  • prestar ao segurador todas as informações que este solicite acerca do sinistro e das suas consequências;
  • não prejudicar o direito do segurador receber do responsável pelos danos as indemnizações que entretanto tenha pago ao segurado;
  • cumprir as regras de segurança que sejam impostas pela lei ou cláusulas do contrato.

Caso o segurado não cumpra estas obrigações, a cobertura e o valor da indemnização podem ser afetados.

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